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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1 - A Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande, fundada em 02 de dezembro de 1926, pessoa jurídica de direito privado de intuitos não econômicos, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica distinta das pessoas de seus associados, que não respondem pelas obrigações dela, nem mesmo subsidiariamente.

Artigo 2 - Com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba, a Associação tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios:

I - Propriedade privada;

II - Livre concorrência;

III - Salário justo;

IV - Legitimidade do lucro.

§1º. Constituem também objetivos da Associação:

I - congregar as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade comercial e empresarial, ou que estejam a elas vinculadas, para defender os legítimos interesses da classe;

II - fortalecer o regime econômico de mercado;

III - pugnar pelo desenvolvimento da economia de Campina Grande e da Paraíba;
IV - assistir seus associados e representá-los judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizada;

V - intentar toda e qualquer medida que vise a favorecer a comunidade campinense e paraibana e a livre empresa.

VI - colaborar com os Poderes Públicos na promoção do desenvolvimento sócio-econômico municipal, estadual e regional, sendo-lhe vedada qualquer participação de ordem religiosa ou político-partidária;

VII - representar a classe perante quaisquer pessoas de direito público ou privado;

VIII - proporcionar aos associados, na medida do possível e quando consultada, orientação jurídica, econômica, fiscal e contábil, e

IX - manter estreito relacionamento com as entidades congêneres, apoiando-se em todo e qualquer movimento que se proponha a salvaguarda os legítimos interesses da classe.

§2º. Constitui atribuição desta associação impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados;

§3º. À Associação é permitido prestar serviços a terceiros, que não fazem parte do quadro social da entidade, mediante remuneração pré-fixadas através de contratos.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL E DOS SÓCIOS

Artigo 3 - O quadro social é constituído de:

I – empresas conforme descrito no código civil em vigor;

II - associações civis, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas a atividades econômicas;

III - pessoas que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas e liberais.

Parágrafo único. Não é vedada a participação no quadro social da entidade, de aposentados e/ou empresários que encerraram suas atividades empresariais.

Artigo 4 - Os sócios são qualificados e definidos pelas seguintes categorias:

I - Sócio Efetivo - o admitido mediante o pagamento de uma "jóia" e sujeito às mensalidades estipuladas pelo Conselho Diretor em cada exercício financeiro.

II - Sócio Remido - o que já possuir ou venha a adquirir essa condição quando do lançamento de campanhas de títulos inerentes à categoria.

III - Sócio Benemérito - o que, por força de disposição estatutária anterior, houver adquirido essa condição.

IV - Sócio Especial - o que, mesmo integrando outra categoria, dispuser-se a colaborar espontaneamente com qualquer quantia mensal.

V - Sócio Honorário - o que, já sendo, for elevado a essa categoria em razão de relevantes serviços prestados à entidade, bem como aquele que, não sendo sócio, for digno do título que em qualquer dos casos poderá ser outorgado pelo Conselho Diretor.

CAPITULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 5 - Os sócios, em regra, terão o direito de:

I - participar das assembléias gerais e discutir o assunto em pauta;

II - votar e ser votado, quando preenchidos os necessários requisitos;

III - propor a admissão de sócios;

IV - apresentar visitantes, inscrevendo-os no respectivo livro;

V - apresentar, ao Conselho Vitalício e ao Conselho Diretor sugestões, requerimentos e protestos que visem ao melhoramento das atividades da Associação Comercial e à salvaguarda dos legítimos interesses da classe, e ter acesso às dependências da associação e às reuniões por ela promovidas.

Parágrafo único - os sócios honorários poderão participar das Assembléias Gerais, não poderão votar nem ser votados, podem apresentar sugestões, requerimentos ou protestos a quaisquer dos órgãos da administração.

Artigo 6 - Os sócios deverão:

I - observar-se, acatar e cumprir o estatuto e as deliberações regularmente tomadas pelos órgãos da administração;

II - exercer, com critério e diligência, os encargos que lhe forem confiados por qualquer dos órgãos da administração;

III - pagar pontualmente as contribuições a que estiverem obrigados;

IV - comportar-se e dirigir-se condignamente;

V - propugnar pelo desenvolvimento e prestigio da entidade, colaborando efetivamente e eficientemente nesse sentido e;

VI - expor, quando solicitar o desligamento do quadro social, as razões do pleito;

VII- prestar as informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento;

CAPITULO II

DAS PENALIDADES

Artigo 7 - Os sócios são passíveis das seguintes sanções:

I - admoestação

II - suspensão

III - eliminação

Artigo 8 - A pena de admoestação será imposta ao sócio que se comportar ou dirigir-se inconvenientemente, seja através de gestos, palavras, ações ou escritos, em qualquer setor da Associação Comercial ou nas reuniões por ela promovidas.

Artigo 9º - A pena de suspensão será aplicada ao sócio que já tenha sido admoestado.

Artigo 10 - Incorrerá em pena de eliminação o sócio que:

I - demonstrar conduta que o desabone, moral e/ou socialmente, e que comprometa, direta ou indiretamente, o nome da classe ou da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande;

II - falir em virtude de atos fraudulentos reconhecidos e declarados por sentença definitiva;

III - obstacular, por qualquer meio, inclusive indireto, o cumprimento das deliberações dos órgãos da administração;

IV - praticar, depois de ter sido apenado com suspensão, nova transgressão;

V - deixar de efetuar, quando notificado a fazê-lo no prazo que lhe for assinado, o pagamento das contribuições a que estiver obrigado, e

VI - fazer, publicamente, por palavras ou escritos, críticas desabonadoras à moral da classe ou da Associação Comercial.

§ 1º Da decisão do órgão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

§ 2º Os sócios eliminados pelos motivos previstos nos itens I e IV não poderão ser readmitidos.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 - São órgãos da Administração

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Vitalício;

III - Conselho Diretor;

IV - Diretoria Executiva, e

V - Conselho Fiscal

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 12 - A Assembléia Geral é o órgão soberano que deliberará, por maioria absoluta de votos, em primeira convocação e, em segunda, por maioria simples, competindo-lhe privativamente:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto;

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou pelo menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 13 - A Assembléia Geral, regularmente convocada, realizar-se-á:

I – Ordinariamente:

  1. de dois em dois anos, até o 10º dia útil do mês de dezembro dos anos pares, para eleger os membros do Conselho Diretor, nele incluído a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

  2. A posse da Diretoria e do Conselho Diretor dar-se-á, no1º dia útil do mês de janeiro, após a realização das eleições.

II - Extraordinariamente:

a) para decidir sobre qualquer outro assunto que fuja a competência dos demais órgãos da administração.

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO

Artigo 14 - A Assembléia Geral será convocada a requerimento do Conselho Vitalício, por determinação do Conselho Diretor, por deliberação da Diretoria Executiva e, ainda, a requerimento de mais de ¼ (um quarto) dos associados quites com a tesouraria, indicando-se os motivos que demonstrem a necessidade da convocação.

Artigo 15 - A convocação, que deverá conter a ordem do dia, data, hora e local da reunião, será feita com no mínimo de 08 (oito) dias de antecedência e publicada, pelo menos, duas vezes, em dois jornais locais sendo a última publicação no dia do conclave assemblear, se nele circularem jornais ou na véspera, se for o caso, com a ressalva de que não sendo possível a realização em primeira convocação, por falta da maioria absoluta, realizar-se-á meia hora depois, em segundo, com 20% (vinte por cento) dos associados, e, em terceiro, com duas vezes o número do Conselho Diretor.

SEÇÃO II

DA MESA E DOS TRABALHOS

Artigo 16 - A mesa dos trabalhos será composta pelo Presidente e dois ou mais Secretários por ele designados, após verificada, pelo livro de presenças, a existência de quorum para as deliberações em primeira ou segunda convocação.

Artigo 17 - Constituída a mesa, e constatada a existência de "quorum", o Presidente declarará iniciados os trabalhos, mandando ler o edital de convocação e submeterá os assuntos da ordem do dia à discussão.

Artigo 18 - Na direção dos trabalhos compete ao presidente os mais amplos poderes para manter a disciplina, a coordenação das discussões, a concessão, denegação ou cassação da palavra, e até para suspender, adiar e encerrar as reuniões.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO VITALÍCIO

Artigo 19 - O Conselho Vitalício é órgão composto de todos os ex-presidentes da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande que ainda representem ou integrem qualquer das associadas e terá uma diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 20 - Compete ao Conselho Vitalício:

a) orientar o Conselho Diretor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal sobre como proceder diante de casos que reclamem medidas preservativas e defensivas dos interesses da classe e da Associação Comercial;

b) exigir do Conselho Diretor da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal empenho e providências que repute necessárias, quando ditos órgãos se mostrarem omissos;

c) adotar, no caso de falta de empenho e providências do Conselho Diretor da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, relativamente a atos ou fatos que digam respeito à classe ou à entidade as medidas cabíveis;

d) requerer ao Conselho Diretor que se convoque a Assembléia Geral quando houver relevante motivo para tanto, e

e) receber e examinar quaisquer documentos denunciados de atos ou omissões do Conselho Diretor da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando subscrito por mais de 1/4 dos associados quites.

f) eleger mediante requerimento do Presidente da Diretoria, substitutos efetivos para preenchimento de vagas de conselheiros diretores.

Artigo 21 - O presidente do Conselho Vitalício será sempre o imediato ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande e o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos entre seus pares, mediante eleição ou aclamação.

Artigo 22 - Compete ao Presidente do Conselho Vitalício:

a) convocar os demais membros para as reuniões que se realizarão sempre em caráter extraordinário;

b) presidir as reuniões, pôr em discussões e votação os assuntos em pauta;

c) exercer o voto de qualidade, quando se fizer necessário, e

d) decidir, nas ausências dos demais membros convocados para a reunião ou nos seus impedimentos, sobre o assunto da pauta.

Artigo 23 - O membro do Conselho Vitalício poderá candidatar-se ao Conselho Diretor e compor a Diretoria Executiva, mas, durante o mandato eletivo, ficará impedido de exercer suas funções no Conselho Vitalício.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 24 - O Conselho Diretor é o órgão de poder normativo da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande, constituído por 40 membros do quadro social, dos quais serão eleitos, para mandato de 2 (dois) anos, os componentes, conforme descriminado :

I – Quatorze membros da Diretoria Executiva, sendo: Um Presidente; 1º, 2º, 3º e 4º Vice-presidentes; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros; Um Diretor de Patrimônio; Um Diretor de Marketing e Relações Públicas, e Um Diretor de Comércio Eletrônico e Exterior; Um Diretor Jurídico e Um Adjunto.

II – Cinco membros do Conselho Fiscal, sendo um presidente; dois membros efetivos e dois membros suplentes. Em caso de ausência do efetivo um suplente assumirá imediatamente o cargo.

Artigo 25 - É permitida a reeleição de todo ou parte do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. O Presidente só será reeleito para o cargo uma única vez consecutiva.

Artigo 26 - Além de outras atribuições, compete ao Conselho Diretor:

I - autorizar a alienação de bens móveis e solicitar à Assembléia Geral autorização para alienar os imóveis;

II - criar comissões permanentes ou provisórias, formadas por seus respectivos membros e por voluntários, visando ao estudo e à solução de problema que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da classe ou da entidade;

III - propor à Assembléia Geral a outorga de título de sócio honorário a quem dele considerar merecedor;

IV - admitir e aceitar demissões de associados;

V - aplicar penalidade e decidir sobre a readmissão de sócios afastados por punição;

VI - decretar, por maioria absoluta de votos, em primeira reunião e, por 1/3 (um terço), em segunda, a perda de mandato dos membros efetivos quando ela não se der automaticamente na forma prevista no Parágrafo Único deste artigo;

VII – homologar, no caso da perda de mandato dos membros efetivos, os substitutos indicados pelo Presidente, para preencherem as vagas;

VIII - escolher os nomes de representantes de associados quites para completar o quadro de suplentes, e

IX - aprovar as contas da Diretoria Executiva;

X – fixar o valor das “jóias”, das mensalidades, das contribuições e dos títulos de sócio remido.

Parágrafo Único - a falta injustificável do Conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, implica na perda automática do mandato.

Artigo 27 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dias previamente estabelecidos e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, decidindo sempre por maioria simples o voto, salvo no caso de decretação de perda de mandato de seu membros.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 29 - O exercício do mandato dos membros da Diretoria Executiva é amplo e ilimitado em relação à livre e geral administração de tudo que disser respeito aos direitos e interesses da Associação Comercial, incumbindo-Ihe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos da administração;

II - gerir os interesses econômicos e financeiros da entidade, apresentando ao Conselho Diretor, para efeitos de aprovação, as contas relativas a cada exercício financeiro;

III - admitir e demitir livremente os empregados, técnicos e demais funcionários necessários à execução dos serviços, fixando-Ihes remuneração de acordo com as possibilidades da entidade;

IV - escolher os nomes dos associados que deverão representar a entidade perante quaisquer órgãos públicos ou privados com o tempo de representação, correspondente ao tempo de mandato da Diretoria Executiva e,

V - substituir, quando possível e aprouver, os representantes referidos no item anterior;

VI – Alterar e/ou criar cargos de nível gerencial na Associação Comercial Empresarial de Campina Grande, delegando autoridade e deveres, por escrito.

Artigo 30 - As atribuições não previstas expressamente neste estatuto, mas que, por sua natureza, devem caber à Diretoria Executiva, ser-Ihe-ão conferidas pelo Conselho Diretor, que mandará sempre que necessário, mencioná-las em ata de reunião, valendo a consignação com preceito.

Artigo 31 - A Diretoria Executiva é solidária em todos os atos dela emanados e responsável para com a Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande e para com terceiros, sempre que infringir o estatuto.

Artigo 32 - A nenhum membro da Diretoria Executiva é lícito invocar sua ausência às reuniões com o pretexto de eximir-se à responsabilidade inerente ao cargo.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33 - O Conselho Fiscal terá um presidente; dois membros efetivos e dois membros suplentes. Em caso de ausência do efetivo um suplente assumirá imediatamente o cargo.

Artigo 34 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – reunir-se pelo menos uma vez a cada noventa dias, para exame dos balancetes mensais, livros e documentos da Tesouraria, emitindo parecer e encaminhando-os à Diretoria Executiva para a sua homologação;

II – emitir, anualmente, parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, encaminhando-o à Assembléia Geral;

III – opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Diretor.

IV – Emitir parecer no caso de dissolução da Associação, bem como em qualquer hipótese de alienação dos seus bens.

Artigo 35 – As responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal por atos e fatos no cumprimento de seus deveres, obedecerão as regras que definem a responsabilidade dos diretores.

Artigo 36 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I – dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal e representá-lo junto aos órgãos da Administração, sendo o principal responsável pelo seu funcionamento, de acordo com este Estatuto.

II – fiscalizar todos os serviços da Associação, comunicando qualquer irregularidade verificada ao Presidente da Diretoria Executiva.

TITULO IV

DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DO PRESIDENTE

Artigo 37 - O Presidente é o principal dirigente da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande. Ao Presidente compete exercer a direção da Associação, auxiliado pelos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Incumbe em especial ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, regulando-lhe os trabalhos;

b) presidir as Assembléias Gerais, usando de todo os poderes previstos neste estatuto;

c) representar a Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande em juízo, ou fora dele, podendo constituir procuradores para o ato de que se tratar e outorgar-lhe os necessários poderes;

d) assinar, com o tesoureiro, cheques e outros documentos que impliquem autorização de pagamentos;

e) assinar, com qualquer outro membro da Diretoria Executiva, os atos, contratos ou documentos que impliquem ou representem obrigações pecuniárias para a entidade, salvo no tocante à contratação de prestadores de serviços ou empregados;

f) decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria Executiva, em sua primeira reunião;

g) fiscalizar a escrituração social, não podendo, entretanto, evocar a si livros ou documentos, os quais não poderão, sob nenhum pretexto, ser retirados da secretaria;

h) autorizar o pagamento das despesas e contas e,

i) encaminhar ao Conselho Diretor, na época oportuna, as contas relativas cada exercício financeiro findo, para efeito de exame, discussão e aprovação;

j) indicar, nos casos da perda de mandato dos membros do Conselho Diretor, os substitutos, para preencherem as vagas, devendo submeter à homologação pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO II

DOS VICE-PRESIDENTES

Artigo 38 - Aos Vice-Presidentes incumbem comparecer as reuniões, exercer as funções e encargos que lhe forem atribuídos, bem como substituir o presidente, pela ordem, nas ausências deste.

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS

Artigo 39 - Compete aos secretários todas às atribuições inerentes ao cargo e, especialmente:

a) atender ao expediente em geral;

b) comparecer as reuniões e secretariá-las e

c) assinar, com o Presidente, as atas das reuniões e outros documentos que requeiram sua assinatura.

CAPÍTULO IV

DOS TESOUREIROS

Artigo 40 - Compete ao tesoureiro comparecer às reuniões e exercer as funções e encargos que nela lhes forem atribuídos e, especificamente

a) a responsabilidade pela arrecadação e aplicação dos recursos financeiros da Associação Comercial;

b) a organização e fiscalização da contabilidade;

c) assinar o balancete mensal para apresentação ao Conselho Diretor;

d) manter em banco determinado pelo Conselho Diretor o depósito do recursos financeiros da entidade;

e) assinar, em conjunto com o Presidente, cheque e demais documentos que lhe necessitem de sua assinatura.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo só serão exercidas pelo 2º Tesoureiro nos casos de impedimento do 1º Tesoureiro.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO

Artigo 41 - Ao Diretor de Patrimônio compete, além de outras atribuições inerentes ao cargo:

a) manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da Associação Comercial;

b) adotar providências preservadoras de todo acervo patrimonial da entidade;

c) comparecer as reuniões e,

d) representar o Presidente da Associação Comercial, quando designado.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE MARKETING E RELAÇÕES PÚBLICAS

Artigo 42 - Ao Diretor de Marketing e Relações Públicas compete comparecer a todas as reuniões, desempenhar os encargos que lhe forem confiados e, especificamente:

a) promover o congraçamento e o companheirismo entre os associados;

b) promover a divulgação dos empreendimentos levados a efeito pela entidade;

c) manter intercâmbio com as entidades congêneres e autoridades;

d) preparar a divulgação do boletim informativo da entidade;

e) Manter atualizado o site da Associação na Internet, utilizando-o como instrumento de divulgação e integração;

f) estimular o aumento do quadro social e

g) representar o Presidente da Associação Comercial, quando designado.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E EXTERIOR

Artigo 43 - Ao Diretor de Comércio Eletrônico e Exterior compete comparecer a todas as reuniões, desempenhar os encargos que lhe forem confiados e, especificamente:

a) promover a divulgação de informações sobre Comércio Eletrônico e Exterior entre os associados;

b) manter intercâmbio de informações com as entidades que regulam e incentivam o Comércio Eletrônico no Brasil;

c) manter intercâmbio de informações com as entidades que regulam e incentivam o Comércio Exterior, em nível municipal, estadual e federal;

d) estimular o uso de ferramentas de Comércio Eletrônico pelos associados e

e) representar o Presidente da Associação Comercial, quando designado.

CAPITULO V

DO DIRETOR JURÍDICO

Artigo 44 - Ao Diretor Jurídico compete comparecer a todas as reuniões, desempenhar os encargos que lhe forem confiados e, especificamente:

a) promover a divulgação de informações sobre questões jurídicas de interesse a classe empresarial entre os associados;

b) representar judicialmente a Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande;

c) propor ao conselho diretor ajuizamento de ações que visem beneficiar a classe empresarial;

d) representar o Presidente da Associação Comercial, quando designado.

Parágrafo Único. Ao Diretor Jurídico Adjunto compete exercer as atribuições do Diretor Titular nos casos de impedimento deste.

TÍTULO V

DA CANDIDATURA E DAS ELEIÇÕES

Artigo 45 - Os candidatos ao Conselho Diretor deverão proceder ao Registro da Chapa 05 (cinco) dias úteis antes do horário previsto para a realização da Assembléia Eletiva, através de requerimento firmado por todos os componentes da chapa, endereçado ao Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande, em duas vias, e instruído dos seguintes documentos:

I - comprovante atualizado de que todos os componentes são representantes de associadas admitidos ao quadro social 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para as eleições;

II - comprovante de que as associadas por eles representadas estão quites com as contribuições.

§ 1º É vetada a participação de um candidato em mais de uma chapa concorrente.

§ 2º Nas Chapas inscritas para a eleição, deverão constar, obrigatoriamente, os nomes e cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos demais membros do Conselho Diretor, conforme Artigo 24.

Artigo 46 - Satisfeitos os requisitos referidos no artigo anterior, a segunda via do pedido de registro da chapa será recebida pelo Presidente ou Vice-Presidente, que indicará hora e o dia do recebimento e a devolverá aos interessados.

Artigo 47 - O processo de eleição obedecerá as seguintes normas:

a) a assembléia geral deverá instalar-se e encerrar-se no dia e hora previstos no estatuto e no edital de convocação;

b) o presidente designará 02 (dois) ou mais secretários e 02 (dois) ou mais escrutinadores para a composição da mesa dos trabalhos;

c) junto à mesa dos trabalhos haverá, em local ostensivo, uma urna receptora de votos;

d) cada eleitor deverá, antes de votar, assinar a folha de votação;

e) se for suscitada dúvida sobre a condição do votante, o incidente será de imediato resolvido pela mesa, cabendo ao presidente o voto de desempate e, se o voto for admitido pela comprovação da legitimidade do votante ou por meio da declaração a que se refere o Artigo 49, não caberá recurso;

f) o voto será secreto, pessoal e indelegável, não sendo exercível por procuração, mas de acordo com o Artigo 48º;

g) após assinar a folha de votação, o votante receberá uma cédula rubricada pelo presidente e mais dois membros da mesa, e ingressará em recinto indevassável, no qual escolherá a chapa de sua preferência e retomará à mesa, depositando o voto na urna;

h) não será permitida alterações na chapa pelo votante e, se ele alterá-la para exclusão de nomes ou inclusão de outros, usando para isso qualquer meio, o voto será havido nulo para todos os demais integrantes;

i) os casos omissos serão resolvidos pela mesa, cabendo ao presidente dos trabalhos, sempre que necessário, o voto de desempate;

j) o presidente dos trabalhos poderá, se considerar conveniente, instalar mais de uma Mesa de Votação e Apuração, e:

k) encerrada a votação e a apuração e proclamado o resultado pelo presidente, será lavrada uma ata constando a nominata dos candidatos eleitos e o número de votos dado a cada chapa.

CAPÍTULO I

DA VOTAÇÃO

Artigo 48 - A votação será secreta obrigatoriamente nas reuniões ordinárias para eleição dos conselhos e também nas extraordinárias, quando o assunto se referir à conferência de títulos de Sócio Honorário, podendo, quanto as demais matérias, ser abertas e o voto dar-se por meio simbólico.

Artigo 49 - Não será admitido o voto por procuração e cada sócio terá direito a apenas 01 (um) voto, que será exercido observando-se o seguinte critério:

I – O voto será exercido apenas por um dos sócios ou diretor a quem o Contrato Social ou o Estatuto conferir poderes de representação, cabendo aos demais representantes apenas o direito de voz.

Artigo 50 - Se for suscitada dúvida sobre a qualidade de sócio ou diretor representante da associada que, através dele pretender votar, o suscitado deverá fazer prova de sua condição no ato do protesto do contrato suscitante, através de documento de identidade, e de certidão atualizada do Registro do Comércio.

Parágrafo Único - na impossibilidade de exibição da certidão atualizada da Junta Comercial, o suscitado será admitido a votar se assinar uma declaração de possuir tal qualidade, abonada por dois associados presentes, que com ele se responsabilizem criminalmente se, ao depois, for verificada a falsidade do fato declarado.

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 51 - O Patrimônio da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande compõe-se de todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como das contribuições dos seus sócios, rendas de seu acervo imobiliário, contribuições de pessoas, doações, convênios e legados.

Artigo 52 - A receita da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande é constituída de "jóias", mensalidades, contribuições, convênios, rendas de imóveis ou proventos de qualquer natureza, advindos de sua administração financeira.

TÍTULO VII

DA EXTINÇÃO

Artigo 53 – A Associação será extinta quando assim deliberar a Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada e com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios em pleno gozo dos seus diretos sociais.

Parágrafo Único – Extinta a Associação o seu patrimônio será revertido em favor de uma instituição de caridade ou ensino.

Artigo 54 – Aplicam nos casos omissos as disposições previstas para os casos análogos e, não mais havendo os princípios do Código Civil.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55 - O exercício financeiro, a partir da vigência deste estatuto, terá início em primeiro de Janeiro e término em 31 de dezembro.

Artigo 56 - A gestão administrativa inicia e termina com a posse dos novos eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho Diretor.

Artigo 57 - O presente estatuto só poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, mas os casos omissos ou duvidosos quanto à interpretação serão resolvidos pelo Conselho Diretor, se a matéria não for da competência exclusiva da Assembléia Geral.

Artigo 58 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

Artigo 59 - É vedada à Associação tratar de assuntos político-partidários e religiosos, e bem assim aos associados, no recinto social.

Parágrafo único. É vedado aos membros da Diretoria de, no exercício dos seus mandatos, concorrerem a cargo eletivo ou, sendo eleitos, permanecerem no exercício da direção da entidade; é, também, vedado aos membros da Diretoria permanecer no exercício da direção da entidade se nomeados para cargo público, à exceção de cargo de representação da Associação.

Artigo 60 - Os direitos adquiridos na vigência dos estatutos anteriores não serão prejudicados.

Artigo 61 - Excepcionalmente o Conselho Diretor eleito em 2004, conforme estatuto social anterior, terá mandato de dois anos e seis meses, de 16 de julho de 2004 até 31 de dezembro de 2006, sendo realizadas as eleições até o 10º dia útil do mês de junho de 2004.

Artigo 62 - O presente estatuto entrará em vigor depois de publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba e do Registro no Cartório de Títulos e Documentos desta comarca, revogadas todas as disposições em contrário. Reforma do Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de Março de 2004.


CAMPINA GRANDE, 17 DE MARÇO DE 2004.

JOSÉ BORGES DE MEDEIROS, PRESIDENTE

JUBEVAN CALDAS DE SOUSA, ADVOGADO – OAB/PB - 10916

 

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